STJ — 2112291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e31b5284afbc1da975ef0cbcbf4e99339bbe8794dacbc9702e8c1b5f64ec0d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
- A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
- As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o
entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de
vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental
do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro"
(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização
securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se
fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo
Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de
origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta,
arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a
título de compensação por danos morais.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA)
STJ - <<REsp 2054074>>-RS, <<AgInt no AREsp 2282051>>-SP,
<<AgInt no REsp 2054186>>-SP,
<<AgInt no REsp 1971197>>-SP
(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 780881>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2104773>>-TO,
<<AgRg no AREsp 595031>>-SP
(AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ)
STJ - <<REsp 1999624>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.