STJ — 2009957

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e628384997ad2758ccb6da67611df2d7367ce382988265ed8075b5e2b53850

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUDICADO NOVO EXAME DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. Na hipótese, há a necessidade de sanar a omissão apontada para adequar o julgado ao entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju stiça quanto à matéria ventilada no recurso especial.
  3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade das decisões de fls. 189-193 e 224-227 (e-STJ). Prejudicado novo exame do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUDICADO NOVO EXAME DO RECURSO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Na hipótese, há a necessidade de sanar a omissão apontada para adequar o julgado ao entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju stiça quanto à matéria ventilada no recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade das decisões de fls. 189-193 e 224-227 (e-STJ). Prejudicado novo exame do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 649589>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.