STJ — 2387525

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868906
Número de registro na fonte
202302036655
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2387525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8. SHA-256 do comentário: 38745ae4bd71a94cbf640b215aaa962df8c2fe6db4ed1a6d73d28aa24d312e5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação.
  2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação. 2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1963576>>-RJ (VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1698699>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.