STJ — 1989615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9316fe1767df989530b6e100e25d11e8b109f4062de00375acaa91db471a8f2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade.
- No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
- Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em
dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública,
admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a
necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue
ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para
manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos
consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da
municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto
demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas
públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação
do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.