STJ — 1983212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a66092156e022cb8706c67364de60884fb14467943051fb6d680e5ee4f83718
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
- Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei 8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
- Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23."
- A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.
- Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero), mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie) disciplinadas na própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se encontra o salário-educação.
- Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S, por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como contribuinte ou responsável solidária assim expressamente considerada por lei. A contribuição ao salário-educação (contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei 8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária à empresa recorrente.
- A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do
CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282/STF.
2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é
extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não
enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei
8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da
responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à
atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da
Súmula 284/STF.
3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à
recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa
a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as
obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido
dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23."
4. A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica
que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições
previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.
5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que
dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente
designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não
fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero),
mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie)
disciplinadas na própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se
encontra o salário-educação.
6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse
competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e
outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S,
por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia
abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como
contribuinte ou responsável solidária assim expressamente
considerada por lei. A contribuição ao salário-educação
(contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada
contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei
8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária
à empresa recorrente.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.