STJ — 1983212

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a66092156e022cb8706c67364de60884fb14467943051fb6d680e5ee4f83718

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
  2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei 8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
  3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23."
  4. A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.
  5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero), mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie) disciplinadas na própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se encontra o salário-educação.
  6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S, por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como contribuinte ou responsável solidária assim expressamente considerada por lei. A contribuição ao salário-educação (contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei 8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária à empresa recorrente.
  7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei 8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23." 4. A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991. 5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero), mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie) disciplinadas na própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se encontra o salário-educação. 6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S, por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como contribuinte ou responsável solidária assim expressamente considerada por lei. A contribuição ao salário-educação (contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei 8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária à empresa recorrente. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.