STJ — 2461170

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39136e23a7796760993daca0c2d54ccfa1240a683f0611b926c51f6bb004f7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Petição classificada como recurso especial, cujo teor revela impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ que julgou agravo interno no agravo em recurso especial.
  2. É incabível recurso especial interposto contra acórdão proferida por esta Corte Superior, constituindo, assim, erro grosseiro.
  3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
  4. Recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Petição classificada como recurso especial, cujo teor revela impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ que julgou agravo interno no agravo em recurso especial. 2. É incabível recurso especial interposto contra acórdão proferida por esta Corte Superior, constituindo, assim, erro grosseiro. 3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no REsp 1852513>>-SP (INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55549>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.