STJ — 2480427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922e91039c5cae2b318126637b590653fe577127b80d51865aaad6993753daa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
  2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes.
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL PELO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO) STJ - <<AgInt na PET no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1504833>>-SP, {{PET no REsp 1677524}}-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.