STJ — 2100155

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e0e00738eb31c79836578649c6a40d44a5811a6a8d3110d2de9531457ec572

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020).
  2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA RELATOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 37523>>-AP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS) STJ - <<EDcl no REsp 2065067>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 909977>>-SP, <<EDcl na IJ 159>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.