STJ — 1946773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6ba1a0ecf1fda67d89f051c9930b62d2f9ec13c2c80834de7c100c4785f6d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado nestes autos, cujos fundamentos adoto: "Embora alegue que o acórdão teria se baseado em premissa equivocada, ao afirmar que 'a Lei Estadual nº 19.973/11 dispõe, inclusive de forma expressa, sobre o instituto da revisão geral anual disciplinado no art. 24 da CEMG e art. 37, X, da CRFB/88' e que, por isso, 'o referido acórdão padece do vício da omissão, posto que não analisou a Lei Estadual nº 19.973/11 em sua totalidade' (fl. 742), confessa que esse alegado erro de julgamento foi veiculado apenas por ocasião da contraminuta aos embargos declaratórios. Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (fls. 616/618), que se limitou ao erro material presente no v. acórdão embargado, que teria consignado o inexistente deferimento de justiça gratuita nos autos e, por consequência, o cabimento da majoração da verba sucumbencial em razão do provimento recursal. Ademais, percebe-se que a manifestação do ora Agravante (fls. 645/648) limitou-se à contraposição aos argumentos lançados nos referidos embargos declaratórios, seja pela expressa menção à apresentação de 'contraminuta a embargos de declaração', seja pelas razões expressas no Capítulo II ('aduz o embargante que a sentença incorreu em erro material por considerar erroneamente a concessão de justiça gratuita para a apelante, exigindo, ademais, a majoração dos honorários'), sendo descabida a alegação de omissão por meio do expediente utilizado. Ora, acaso houvesse o interesse de aperfeiçoar o julgado então combatido, que a parte opusesse, a contento, os seus próprios embargos declaratórios, nos quais sustentasse as omissões e/ou obscuridades que entendessem existentes naquela ocasião. Valer-se da contraminuta como se aclaratórios fosse não supre a necessidade de oposição do recurso próprio, a impedir a análise da suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos em que proposta" (fls. 905-906, e-STJ).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado nestes autos, cujos fundamentos adoto: "Embora alegue que o acórdão teria se baseado em premissa equivocada, ao afirmar que 'a Lei Estadual nº 19.973/11 dispõe, inclusive de forma expressa, sobre o instituto da revisão geral anual disciplinado no art. 24 da CEMG e art. 37, X, da CRFB/88' e que, por isso, 'o referido acórdão padece do vício da omissão, posto que não analisou a Lei Estadual nº 19.973/11 em sua totalidade' (fl. 742), confessa que esse alegado erro de julgamento foi veiculado apenas por ocasião da contraminuta aos embargos declaratórios. Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (fls. 616/618), que se limitou ao erro material presente no v. acórdão embargado, que teria consignado o inexistente deferimento de justiça gratuita nos autos e, por consequência, o cabimento da majoração da verba sucumbencial em razão do provimento recursal. Ademais, percebe-se que a manifestação do ora Agravante (fls. 645/648) limitou-se à contraposição aos argumentos lançados nos referidos embargos declaratórios, seja pela expressa menção à apresentação de 'contraminuta a embargos de declaração', seja pelas razões expressas no Capítulo II ('aduz o embargante que a sentença incorreu em erro material por considerar erroneamente a concessão de justiça gratuita para a apelante, exigindo, ademais, a majoração dos honorários'), sendo descabida a alegação de omissão por meio do expediente utilizado. Ora, acaso houvesse o interesse de aperfeiçoar o julgado então combatido, que a parte opusesse, a contento, os seus próprios embargos declaratórios, nos quais sustentasse as omissões e/ou obscuridades que entendessem existentes naquela ocasião. Valer-se da contraminuta como se aclaratórios fosse não supre a necessidade de oposição do recurso próprio, a impedir a análise da suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos em que proposta" (fls. 905-906, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.