STJ — 2272445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249ab515ebedecb848350998594c2c6efb84f125f7080bcde1730997f333e58a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
- É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)". 4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS
DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA.
1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP)
poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do
domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no
agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que
falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de
afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados
pelo instituto agravante.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o
cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de
Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença
tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da
referida decisão coletiva.
3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723
"não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial
coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de
domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio
do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".
4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não
foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam
em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da
incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento
da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO - COMPETÊNCIA -
BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO)
STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,
724),
<<AgInt no AREsp 2298479>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.