STJ — 2285008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e000ec3de3838ec3606be59371c20013c4304b1c80ddef99ca47b2033b4cda3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas.
- Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes
realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes
anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares,
considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas.
2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente,
que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua
número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar
natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano
individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL - NÚMERO
DIMINUTO DE PARTICIPANTES - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2421628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2085003>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.