STJ — 1931024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f2b7f4dc89baf2d6cc3bd254bd81309271e62d58b44756f86728ce695c1b37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. MORRO DO CAVALÃO. MUNICÍPIO DE NITERÓI E EMUSA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS À MORADIA SEGURA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (EMUSA), objetivando provimento judicial que determinasse aos réus diversas obrigações de fazer para, em síntese, garantir moradia digna e segura aos moradores da encosta localizada no Morro do Cavalão.
  2. Verifica-se que foi com base nos elementos de convicção que o acórdão recorrido concluiu: a) a petição inicial não é inepta; b) houve comprovação quanto à existência de risco de deslizamento de encosta na área objeto da presente ação e quanto à necessidade de realização de obras de contenção/estabilização; c) o município recorrente não conseguiu provar a questão referente ao impacto financeiro das medidas adotadas.
  3. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A Corte local, no enfrentamento da matéria, consignou: "Portanto, indubitável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a proteção, primordialmente, da vida das famílias residentes nessa área de risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional de atuação nos casos de lesão ou ameaça a direitos, quais sejam, à vida, à dignidade, à moradia e ao meio ambiente, uma vez que qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm e o tudo que são" (fl. 1333, e-STJ).
  5. O acórdão recorrido sopesou o exame dos documentos juntados aos autos com princípios e fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, como a preservação da vida, o direito à moradia digna e segura, dignidade da pessoa humana, etc. Por outro lado, a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. MORRO DO CAVALÃO. MUNICÍPIO DE NITERÓI E EMUSA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS À MORADIA SEGURA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (EMUSA), objetivando provimento judicial que determinasse aos réus diversas obrigações de fazer para, em síntese, garantir moradia digna e segura aos moradores da encosta localizada no Morro do Cavalão. 2. Verifica-se que foi com base nos elementos de convicção que o acórdão recorrido concluiu: a) a petição inicial não é inepta; b) houve comprovação quanto à existência de risco de deslizamento de encosta na área objeto da presente ação e quanto à necessidade de realização de obras de contenção/estabilização; c) o município recorrente não conseguiu provar a questão referente ao impacto financeiro das medidas adotadas. 3. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte local, no enfrentamento da matéria, consignou: "Portanto, indubitável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a proteção, primordialmente, da vida das famílias residentes nessa área de risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional de atuação nos casos de lesão ou ameaça a direitos, quais sejam, à vida, à dignidade, à moradia e ao meio ambiente, uma vez que qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm e o tudo que são" (fl. 1333, e-STJ). 5. O acórdão recorrido sopesou o exame dos documentos juntados aos autos com princípios e fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, como a preservação da vida, o direito à moradia digna e segura, dignidade da pessoa humana, etc. Por outro lado, a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.