STJ — 2442412

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a52a883abe5c20c8dfd2f715dfe48cb9428fce8aa7d17cefd75ae852f3e312

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF.
  3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2325005>>-SP, <<AgInt no AREsp 2272912>>-DF, <<AgInt no AREsp 2085289>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.