STJ — 1928697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604539c1ebe39a731d3ba2421bd584325722d7d4974d61d6ebe7b9c91c5163eb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação o STJ é no sentido de que somente a condenação transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados.
- No caso dos autos, não há sentença condenatória transitada em julgado, e processo penal com punibilidade extinta pela prescrição não pode ser considerado antecedente criminal a obstar a certificação em curso de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. AÇÃO PENAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
1. A orientação o STJ é no sentido de que somente a condenação
transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da
atividade profissional de vigilante, diante da ausência de
idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que
exige inexistência de antecedentes criminais registrados.
2. No caso dos autos, não há sentença condenatória transitada em
julgado, e processo penal com punibilidade extinta pela prescrição
não pode ser considerado antecedente criminal a obstar a
certificação em curso de vigilante, em respeito ao princípio da
presunção de inocência.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.