STJ — 1908987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440b0ab7b4af32a69db894597e245951fdd4d0667d2fd6db560fc425021cc446

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 727, e-STJ).
  2. A alegada "divisão em capítulos" dos fundamentos utilizados para impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é suficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem dúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei impõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta.
  3. É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos controvertidos que individualizam a causa, medida indispensável para a demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que houve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o processamento do Recurso Especial.
  4. "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.3.2022).
  5. No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ para não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação nas razões do Agravo em Recurso Especial: a) "à evidência, foram atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a admissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal a quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação e julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de competência constitucional, violando o próprio Estado de Direito"; b) "nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais invocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º, 485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e seu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I e II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único, I, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência das razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de premissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e são incontroversos"; e c) "restaram igualmente atendidas todas as condições necessárias à comprovação das divergências jurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, dissecando-os de forma analítica, demonstrando que os posicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser aplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada uniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise fático-probatória".
  6. Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas, combatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral, contrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem individualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
  7. Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não conheceu do Agravo.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 727, e-STJ). 2. A alegada "divisão em capítulos" dos fundamentos utilizados para impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é suficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem dúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei impõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta. 3. É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos controvertidos que individualizam a causa, medida indispensável para a demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que houve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o processamento do Recurso Especial. 4. "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.3.2022). 5. No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ para não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação nas razões do Agravo em Recurso Especial: a) "à evidência, foram atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a admissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal a quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação e julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de competência constitucional, violando o próprio Estado de Direito"; b) "nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais invocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º, 485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e seu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I e II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único, I, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência das razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de premissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e são incontroversos"; e c) "restaram igualmente atendidas todas as condições necessárias à comprovação das divergências jurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, dissecando-os de forma analítica, demonstrando que os posicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser aplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada uniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise fático-probatória". 6. Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas, combatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral, contrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem individualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 7. Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não conheceu do Agravo. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.