STJ — 1907536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4b097fd90ff6f02a5cb73111dec1b81b8502faa9d6308c4fc1efd1b3752c73
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- Para reverter as conclusões de que houve desvio de finalidade na homologação do concurso, torna-se necessário adentrar no mérito da legislação municipal (Decreto 762/2013), cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
- O Tribunal, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao apreciar o recurso de Apelação proposto pela recorrente, assentou corretamente que o Decreto municipal que anulou o concurso público em questão possui motivação explícita para tanto, porquanto se baseou nas irregularidades elencadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Município de Rio das Ostras. Dessarte, não houve infringência ao art. 50, § 1°, da Lei 9.784/1999. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- A Corte de origem, ao rejeitar o argumento da recorrente de violação aos princípios administrativos, justificou que a homologação do concurso ocorreu quando deveria ter sido cumprida a determinação judicial de suspensão do certame, o que, por si só, macula a validade de tal ato. Portanto, não houve ofensa ao art. 2° da Lei 9.784/1999, tendo em vista que a homologação do certame ocorreu contra legis.
- Os arts. 421 e 422 do Código Civil regem os contratos em geral, sendo imprestáveis para embasar a tese de infringência aos princípio da boa-fé. Ante a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014; AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.9.2013; AgRg no AREsp 289.699/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2013.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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