STJ — 1068792

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428cd6eadb7f5a47f37fbb3d6889f2db6962cbd5f5294f886ffe6dd6917ced89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
  2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste.
  3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1813194>>-ES, <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES (COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 190033>>-SP, <<EDcl no AgRg no RHC 135970>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.