STJ — 1886757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98861870c223cf26932083c5055379e3962870ee034e393bccdde6bf13553e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. AFERIÇÃO DA CONDUTA INFRATORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
  2. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  3. A análise da tese quanto à ausência de conduta infratora da empresa implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. AFERIÇÃO DA CONDUTA INFRATORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ. 2. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A análise da tese quanto à ausência de conduta infratora da empresa implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.