STJ — 1886757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98861870c223cf26932083c5055379e3962870ee034e393bccdde6bf13553e2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. AFERIÇÃO DA CONDUTA INFRATORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
- Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
- A análise da tese quanto à ausência de conduta infratora da empresa implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. AFERIÇÃO DA CONDUTA INFRATORA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento
de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa
simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há
cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
2. Havendo regramento específico para o processo administrativo
simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez
que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos
administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna
normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A análise da tese quanto à ausência de conduta infratora da
empresa implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.