Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA
NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO
DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas
pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação
do seu convencimento.
- Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de
dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a
alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no
sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor,
de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto,
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009).
- A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
- Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados
foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que
a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no
caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o
vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA
NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO
DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas
pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação
do seu convencimento.
2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de
dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a
alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no
sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor,
de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto,
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009).
4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados
foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que
a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no
caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o
vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no REsp 1863135>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1749748>>-SP
(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2085876>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1757448>>-PR
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1931592>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<AgInt no REsp 2025468>>-RS
(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1743359>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1273354>>-SP
(CLÁUSULA QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO - EXCESSO DA COBRANÇA -
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1341637>>-SP,
<<AgRg no AREsp 442547>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.