STJ — 1841078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fd80c798a125ac667e14b7f829c4bd8edfaf2133ceab21dca4b6d05e4b38801

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. CONSTRIÇÃO REVOGADA. TERMO INICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e-STJ), consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente, com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida ou anulada.
  2. Nessa senda, o dispositivo decisório determinou que o Tribunal analisasse a tempestividade e/ou regularidade dos Embargos à Execução Fiscal com base na data da efetiva concretização da penhora, à luz dos critérios definidos no REsp 1.116.287/SP.
  3. Verifica-se, não obstante, nova ofensa aos arts. 489, II, III, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, ambos do CPC/2015.
  4. O Tribunal bandeirante (fls. 1.150-1.151, e-STJ) não fez menção à data da efetiva concretização da penhora e, consequentemente, a qualquer análise da tempestividade a ela correlacionada. Na verdade, ficam mantidos os vícios endoprocessuais constatados anteriormente, pois ausentes razões que explicariam como se deu início ao prazo para os cabíveis Embargos se o bloqueio de valores foi mesmo cancelado e já não subsistia constrição que pudesse abrir o termo inicial.
  5. Assim, permanece contradição a ser sanada, sobretudo tendo em vista que a jurisprudência do STJ há tempos proclama que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça". (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635.829/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp 758.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005).
  6. Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal estadual, em novo julgamento dos aclaratórios, manifeste-se expressamente acerca da contradição referente ao prazo dos Embargos prematuros/intempestivos, ainda que inexistente o próprio ato processual de constrição patrimonial que lhe dá gênese.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. CONSTRIÇÃO REVOGADA. TERMO INICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e-STJ), consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente, com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida ou anulada. 2. Nessa senda, o dispositivo decisório determinou que o Tribunal analisasse a tempestividade e/ou regularidade dos Embargos à Execução Fiscal com base na data da efetiva concretização da penhora, à luz dos critérios definidos no REsp 1.116.287/SP. 3. Verifica-se, não obstante, nova ofensa aos arts. 489, II, III, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, ambos do CPC/2015. 4. O Tribunal bandeirante (fls. 1.150-1.151, e-STJ) não fez menção à data da efetiva concretização da penhora e, consequentemente, a qualquer análise da tempestividade a ela correlacionada. Na verdade, ficam mantidos os vícios endoprocessuais constatados anteriormente, pois ausentes razões que explicariam como se deu início ao prazo para os cabíveis Embargos se o bloqueio de valores foi mesmo cancelado e já não subsistia constrição que pudesse abrir o termo inicial. 5. Assim, permanece contradição a ser sanada, sobretudo tendo em vista que a jurisprudência do STJ há tempos proclama que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça". (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635.829/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp 758.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005). 6. Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal estadual, em novo julgamento dos aclaratórios, manifeste-se expressamente acerca da contradição referente ao prazo dos Embargos prematuros/intempestivos, ainda que inexistente o próprio ato processual de constrição patrimonial que lhe dá gênese.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.