STJ — 1359370

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97c946c8fc3923cb480f3e7cf532dced33ad856a3a367e26361196b857e85de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TÍTULO. DOMÍNIO. UNIÃO. HIGIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da alegada nulidade do acórdão recorrido e da higidez do título de propriedade conferido à União, e ii) do cabimento da ação rescisória na hipótese.
  3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca dele. Precedentes.
  4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
  5. Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato, é indispensável que o erro seja relevante para o julgamento da questão. Precedentes.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TÍTULO. DOMÍNIO. UNIÃO. HIGIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da alegada nulidade do acórdão recorrido e da higidez do título de propriedade conferido à União, e ii) do cabimento da ação rescisória na hipótese. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca dele. Precedentes. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato, é indispensável que o erro seja relevante para o julgamento da questão. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AgInt na AR 5849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1375852>>-SC, <<AgInt no AREsp 870245>>-MT, <<AR 1421>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 1703685>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF, <<AgInt na AR 6856>>-DF, <<AR 6258>>-DF (USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO) STJ - <<REsp 1874632>>-AL, <<AgRg no AREsp 254918>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.