STJ — 1802113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b805915b54ef5d25de813d29bd42feaa763acb4fe0bdc3f7e938cd03f1eb103
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ".
- Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial, buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a decisão atacada (fls. 381-396).
- Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc. III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF (fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).
- Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem, o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e 287/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.
1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada,
considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado
- Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ".
3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o
agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial,
buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando
que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar
o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado
cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a
decisão atacada (fls. 381-396).
4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso
Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas
próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente
apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em
tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc.
III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de
vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação
divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em
dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente,
o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a
irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada
interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF
(fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da
prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas
informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).
5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem,
o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão,
algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência
que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e
287/STF.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.