STJ — 1802113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-02-22Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b805915b54ef5d25de813d29bd42feaa763acb4fe0bdc3f7e938cd03f1eb103

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ".
  3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial, buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a decisão atacada (fls. 381-396).
  4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc. III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF (fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).
  5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem, o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e 287/STF.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ". 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial, buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a decisão atacada (fls. 381-396). 4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc. III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF (fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ). 5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem, o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e 287/STF. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.