STJ — 1740306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacacbfd6768dd552cee84e06b9ca61e9186a458869e39bb0b8d529dd0405dd5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Senhor Presidente, trago a exame Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA, COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48. PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. REMESSA E APELAÇÕES PROVIDAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar.
- No caso, houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva, ora Apelada, e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota -parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034.
- Percebe-se haver aqui uma inversão daquilo que normalmente seria o esperado: a lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia -irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de benefício.
- É certo que a filha falecida não gozava da cota -parte de sua pensão que. como já analisado. estava incorporada à de sua genitora; porém mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares.
- Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota -parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal transferência, é natural que a viúva, ora Apelada, tenha sua pensão reduzida à cota -parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
- Remessa e apelações providas. Iniciado o julgamento, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos, ocasião em que apresentou despacho (fls. 679-680, e-STJ) apontando a ocorrência de fatos supervenientes: Consoante narrado às e-STJ, fls. 664, após o início do julgamento e no curso do prazo para apresentação do voto-vista, a parte recorrida indicou a existência de decisão já acobertada pela coisa julgada proferida em outro processo versando sobre a mesma controvérsia destes autos. Intimada, a União esclareceu que "como litiga no mesmo polo da parte peticionante, nada tem a opor ao reconhecimento de coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no art. 485, § 3º, do CPC" (e-STJ, fl. 668). A parte recorrente não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 670). O parquet oficiou pela prejudicialidade do apelo nobre, salientando que o pronunciamento indicado pela parte recorrida "solucionou a questão em sentido adverso ao pretendido pela Recorrente na presente insurgência, em que pretende ver incorporada à sua pensão a cota-parte outrora pertencente a Ana Lucia, falecida titular de ¼ do valor do benefício" (e-STJ, fls. 676-677). Conforme autorizado pelo art. 12 da Lei n. 8.038/1990, o Regimento Interno do STJ dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: [...] IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; [...]. Na mesma esteira, o art. 933 do CPC/2015 prevê: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. (grifos acrescidos) Diante do exposto, encaminho os autos ao Relator, Ministro Herman Benjamin, para que sejam apreciadas as questões novas suscitadas pela parte recorrida. Em virtude do noticiado acima, determinei a manifestação das partes (fl. 685, e-STJ), as quais se mantiveram silentes. Conforme narrado pelo acórdão do Tribunal de origem, foram julgadas duas demandas conexas (fls. 405-406/e-STJ): Cumpre ressaltar a existência de outra ação, conexa à presente (proc. 2007.51.01.019160-8), discutindo-se em ambas a mesma questão, qual seja, sobre quem recai o direito de perceber a cota-parte da falecida filha do militar. O juízo a quo, julgando ambas as demandas, entendeu pela aplicação da Lei 3.765/60 com a redação a ela dada quando do óbito do militar, em 01/06/1980, em homenagem ao princípio do tempus regit actus, rejeitando as teses de que a cota-parte da filha falecida deveria ser revertida à sua meia-irmã, ou revertida em partes iguais à viúva e à ex-companheira. Com efeito, subiram os autos do processo 2007.51.01.019160-8 ao STJ, que foi autuado como AREsp 1.286.591/RJ. Neste processo a eminente Ministra Laurita Vaz exarou decisão monocrática, não conhecendo do recurso de Terezinha Costa Romeiro, com trânsito em julgado em 2.8.2018. Em seguida, o Agravo em Recurso Extraordinário 1.151.851/RJ teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em 11.9.2018 (conforme consulta processual realizada no site http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp). O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, neste último caso, foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA. COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar.
- No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034.
- A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de beneficio.
- É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares.
- Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
- Apelação autoral provida. O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presente autos. Por conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos Especiais processados separadamente. A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 668, e-STJ). Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes, não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ). O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela prejudicialidade deste Recurso Especial. Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em razão da coisa julgada formada na ação originária conexa (2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do CPC/2015. É como voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.