STJ — 2007390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81c748341f2879637466c6a10acf9862ad4029632d55513cc9f936781d22f12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora interpostos, tratam de matéria diversas.
  3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora interpostos, tratam de matéria diversas. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR VIABILIZA SEU CUMPRIMENTO - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 219669>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.