Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
- O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas
acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde
que devidamente fundamentada.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
3. O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas
acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde
que devidamente fundamentada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2100205>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2397126>>-RO
(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1639438>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.