STJ — 1947464

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86dad7eeb1d938533c75f628d831951b25e9c8b1bc753df0704b3dfbb1583d33

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM PÁTIO FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 370 DO CPC. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os elementos de convicção são insuficientes à formação de juízo de valor sobre a lide, motivo pelo qual anulou, de ofício, a sentença de 1º grau. Consignou: "(...) o juiz não fica adstrito às provas produzidas pelas partes, pois o art. 370 confere-lhe proatividade na instrução. Por outro lado, o art. 932, III, segunda figura, autoriza, sim, decisão monocrática na espécie, porque da anulação da sentença é decorrência lógica o conhecimento da apelação, que resta prejudicada. Evidente é que, uma vez instruída a ação, nada impedirá ao MM. Juiz da causa proferir sentença nos mesmos termos da anterior, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, advindo nova apelação, disporá a Corte dos elementos necessários à completa aferição da lide. De outra banda, acaso reverta-se o desate, a questão da responsabilidade que, prima facie não é solidária, poderá ser bem definida, atribuída a quem detinha o dever jurídico de zelar pela segurança do local do fato. Simples assim. Certo é que, de momento, é impossível analisar o mérito" (fls. 552-558, e-STJ). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistem elementos de convicção a possibilitar a análise, pelo magistrado, do mérito da demanda requer o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O STJ perfilha o entendimento de que "o relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1.640.855/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.