STJ — 2439042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821af207af08969ba9edc356e2afa23b611e285143e923036af3d5a9a39d95eb
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO
STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato
sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento
da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como
termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento
antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do
prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última
parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.