Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE.
COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
- O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas
no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da
mora.
- Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor
indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE.
COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
3. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas
no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da
mora.
4. Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor
indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA - VALORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923695>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2376800 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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