Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de
origem que, constatando a necessidade de utilização da referida
verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com
observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do
CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do §
11 do mesmo dispositivo normativo.
3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022).
- Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal
local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser
restabelecida, com a observância do regramento do novo Código
Processual.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de
origem que, constatando a necessidade de utilização da referida
verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com
observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do
CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do §
11 do mesmo dispositivo normativo.
3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022).
4. Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal
local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser
restabelecida, com a observância do regramento do novo Código
Processual.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1854526>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO
TEMPORAL)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.