STJ — 1712490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a926bc40def46b6c43d3c9ffe51db4176485020cb62837f191135ece0d785a51
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ.
- O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo.
- O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.
- O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou
erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão
interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o
valor devido, sem extinguir o processo.
3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema
regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação
ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As
decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp
1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no
REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.
4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.