STJ — 77
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a951cad3ff7e934c494b9a0356ef78fc359dea944332742e3b9a3a2d2a89686b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
- No caso, a Corte de origem consignou que as apólices objeto dos autos são de natureza privada, o que indica que o feito, em princípio, foi julgado pelo juízo competente (Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal).
- Ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de
Processo Civil).
2. No caso, a Corte de origem consignou que as apólices objeto dos
autos são de natureza privada, o que indica que o feito, em
princípio, foi julgado pelo juízo competente (Tema nº 1.011 do
Supremo Tribunal Federal).
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em
concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.