STJ — 2263400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb15bfb3f624f05c49f390db7a72b11768c944b787bd7819d58dba3c53a34712
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.
- É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, c/c art. 1.070, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não
interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.
2. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, c/c art. 1.070,
do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - RECURSOS SUBSEQUENTES -
PRAZO - NÃO INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2391334>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.