STJ — 2426257

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e70795aaacc4a8f66cbb00a2884aa822665770ca001be366ac15a0c7e6e14c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o entendimento permanece hígido.
  2. Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da lide considerados omitidos.
  3. Também sem razão a agravante quando defende a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório nem impugnação do fundamento de mérito.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o entendimento permanece hígido. 2. Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da lide considerados omitidos. 3. Também sem razão a agravante quando defende a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório nem impugnação do fundamento de mérito. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.