STJ — 1952123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce46aca60c86e0288058adc34be60b14517ab1925402095693ddbedc7d4161f
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE
LICITAÇÃO FRAUDULENTO. ASTREINTES. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O
Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a
devolução das astreintes ao Poder Público.
3. Nas razões recursais, deixou de transcrever o conteúdo da decisão
que caracterizaria a coisa julgada e que demonstraria eventual
ofensa aos dispositivos legais, em virtude da preclusão. Tal
circunstância não permite a exata compreensão da controvérsia, o que
impede o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, ante a
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Na espécie, com o mesmo objeto - anular processo de licitação
fraudulento -, poderiam ter sido manejadas tanto a Ação Popular
quanto Ação Civil Pública, por qualquer um de seus legitimados.
Julgada procedente, com a imposição das astreintes, seu destino
jamais seria o particular, senão o Poder Público, especificamente o
Fundo, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Enfatize-se, por importante, que, ainda que o recorrente possa ser o
exequente da sentença exarada na Ação Popular, já que por ele foi
ajuizada, consoante bem destacado no acórdão, ali em defesa do
interesse público, e não de interesse próprio, não podendo, pois,
assumir o papel de ?credor?, como pretende se ver reconhecido. Essas
considerações levam a concluir que não houve ofensa aos arts. 537, §
2º, e 778 do CPC e ao art. 22 da Lei 4.717/1965.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.