STJ — 1952123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce46aca60c86e0288058adc34be60b14517ab1925402095693ddbedc7d4161f

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTO. ASTREINTES. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a devolução das astreintes ao Poder Público. 3. Nas razões recursais, deixou de transcrever o conteúdo da decisão que caracterizaria a coisa julgada e que demonstraria eventual ofensa aos dispositivos legais, em virtude da preclusão. Tal circunstância não permite a exata compreensão da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Na espécie, com o mesmo objeto - anular processo de licitação fraudulento -, poderiam ter sido manejadas tanto a Ação Popular quanto Ação Civil Pública, por qualquer um de seus legitimados. Julgada procedente, com a imposição das astreintes, seu destino jamais seria o particular, senão o Poder Público, especificamente o Fundo, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/1985. Enfatize-se, por importante, que, ainda que o recorrente possa ser o exequente da sentença exarada na Ação Popular, já que por ele foi ajuizada, consoante bem destacado no acórdão, ali em defesa do interesse público, e não de interesse próprio, não podendo, pois, assumir o papel de ?credor?, como pretende se ver reconhecido. Essas considerações levam a concluir que não houve ofensa aos arts. 537, § 2º, e 778 do CPC e ao art. 22 da Lei 4.717/1965. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.