STJ — 2435279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d564ed8cdfd34e6949fa85a40facb16f4a8a5da04e14f6697e3855baf948e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes.
- É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO
INEXISTENTE.
1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante,
resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos
processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não
for constituído. Precedentes.
2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais
possui instrumento de mandato nos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA AO MANDATO - COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE - INTIMAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1935018>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2034909>>-GO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1923629>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.