STJ — 1968429

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3a59cd50f7ed1908a67a4d3209bf576e31ed5f85692ea5aa743e4e1e6e1b74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos".
  2. Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não delimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram violados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo Interno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa da marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da preclusão. Cumpre alertar que "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
  3. O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela argumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as especificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado precedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto jurídico.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos". 2. Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não delimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram violados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo Interno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa da marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da preclusão. Cumpre alertar que "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela argumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as especificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado precedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto jurídico. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.