STJ — 1965085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d4d67229335069b84d4fb686717daf5e624bc49e757eca57f7149d7da21e81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula 280/STF.
  2. A decisão agravada merece reparo em dois pontos.
  3. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação quanto à incidência da Súmula 280/STF, visto que toda a decisão da Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo reexame é inviável em Recurso Especial.
  4. Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada, verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída.
  5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
  6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula 280/STF. 2. A decisão agravada merece reparo em dois pontos. 3. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação quanto à incidência da Súmula 280/STF, visto que toda a decisão da Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. 4. Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada, verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída. 5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.