STJ — 1753168

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adb4b0c2d0ace25ad68e85d3b04aeddce179458569fd0e1eb0631baeaf55325

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE. ACERVO MATRIMONIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, daqueles que podem ser juntados quando da instrução. Descaracterização da juntada tardia ou extemporânea de documentos.
  2. É possível a juntada posterior de documentos nos casos em que comprovado motivo relevante que impedisse a sua juntada no momento adequado. Precedentes.
  3. Na hipótese, quanto à comprovação de o imóvel da Trav. Benjamin Constant pertencer ao acervo matrimonial, as instâncias ordinárias, examinando todo o acervo fático-probatório dos autos, foram uníssonas em asseverar que tal imóvel deveria ser partilhado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  4. No caso, aferir a validade dos documentos apresentados (contratos, procurações, registros) e a efetiva propriedade do autor acerca do imóvel exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE. ACERVO MATRIMONIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1. Deve-se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, daqueles que podem ser juntados quando da instrução. Descaracterização da juntada tardia ou extemporânea de documentos. 2. É possível a juntada posterior de documentos nos casos em que comprovado motivo relevante que impedisse a sua juntada no momento adequado. Precedentes. 3. Na hipótese, quanto à comprovação de o imóvel da Trav. Benjamin Constant pertencer ao acervo matrimonial, as instâncias ordinárias, examinando todo o acervo fático-probatório dos autos, foram uníssonas em asseverar que tal imóvel deveria ser partilhado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, aferir a validade dos documentos apresentados (contratos, procurações, registros) e a efetiva propriedade do autor acerca do imóvel exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - MOTIVO RELEVANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1744941>>-RJ (JUNTADA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - <<REsp 1991550>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.