STJ — 1951031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1814d18c738fe8c75de40fd4fb7a03a148865deb07409a0e615615c6052781
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- A jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
- A Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu que, "do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 21.01.1981 a 04.02.1987 pode ser não considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto, embora a parte autora tenha desempenhado suas atividades no hospital, a descrição das atividades contida no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 83357439/69-71) indicam atividades administrativas" (fl. 400, e-STJ).
- Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
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Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.