STJ — 2184302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be99af08ff00d785cf748f0da7b0095ccd81188cff3a57853380665c0c370e8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870470
Número de registro na fonte
202202446464
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be99af08ff00d785cf748f0da7b0095ccd81188cff3a57853380665c0c370e8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EVIDENTE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caracteriza-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o pronunciamento do Tribunal estadual encontra-se eivado de erro material, não sanado após a oposição de embargos de declaração pela parte interessada.
  2. Hipótese em que se verifica evidente erro material no v. acórdão recorrido, consistente na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao se proceder à majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
  3. Agravo interno provido para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em segundo grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EVIDENTE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Caracteriza-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o pronunciamento do Tribunal estadual encontra-se eivado de erro material, não sanado após a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Hipótese em que se verifica evidente erro material no v. acórdão recorrido, consistente na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao se proceder à majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno provido para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em segundo grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.