Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EVIDENTE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracteriza-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o
pronunciamento do Tribunal estadual encontra-se eivado de erro
material, não sanado após a oposição de embargos de declaração pela
parte interessada.
- Hipótese em que se verifica evidente erro material no v. acórdão
recorrido, consistente na modificação da base de cálculo dos
honorários advocatícios ao se proceder à majoração de que trata o
art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno provido para retificar a base de cálculo dos
honorários advocatícios majorados em segundo grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EVIDENTE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Caracteriza-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o
pronunciamento do Tribunal estadual encontra-se eivado de erro
material, não sanado após a oposição de embargos de declaração pela
parte interessada.
2. Hipótese em que se verifica evidente erro material no v. acórdão
recorrido, consistente na modificação da base de cálculo dos
honorários advocatícios ao se proceder à majoração de que trata o
art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno provido para retificar a base de cálculo dos
honorários advocatícios majorados em segundo grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.