STJ — 1964118

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a2a6a090af42fd21985be2b3b12604e13cccb9bd8dc06c9193120831b8794de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que serão analisadas adiante. Mérito - Da prescrição intercorrente (...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que tomou ciência da não existência de bens em algum executado, imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da ação executiva, alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto. Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da empresa embargante." (fls. 1.203-1.206, e-STJ)
  2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná- los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel. Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017.
  5. Rever o entendimento do acórdão recorrido ? que analisou minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento?, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que serão analisadas adiante. Mérito - Da prescrição intercorrente (...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que tomou ciência da não existência de bens em algum executado, imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da ação executiva, alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto. Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da empresa embargante." (fls. 1.203-1.206, e-STJ) 2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná- los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel. Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido ? que analisou minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento?, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.