STJ — 1584867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2021-03-16Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e522f6f56f318677ea3162b09f6887b0698a5a9a2f2cc9aa9002dd9323acb7

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. EDITAL 34, DE 24/05/2013. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA, PREVISTA NO EDITAL, PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. SURGIMENTO DE OUTRA VAGA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXONERAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA POSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM SEGUNDO LUGAR, A QUAL DESISTIU DO CERTAME. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM TERCEIRO LUGAR, NA VAGA SURGIDA POSTERIORMENTE AO EDITAL. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA QUARTA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO SU…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. EDITAL 34, DE 24/05/2013. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA, PREVISTA NO EDITAL, PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. SURGIMENTO DE OUTRA VAGA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXONERAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA POSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM SEGUNDO LUGAR, A QUAL DESISTIU DO CERTAME. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM TERCEIRO LUGAR, NA VAGA SURGIDA POSTERIORMENTE AO EDITAL. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA QUARTA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA VAGA, PREVISTA, INICIALMENTE, NO EDITAL DO CONCURSO, PARA OUTRA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Universidade Rural de Pernambuco - UFRPE, contra acórdão que, em sede de Apelação, concedeu a segurança, eis que, "não obstante a classificação da impetrante ter ocorrido, inicialmente, fora do número de vagas previstas no edital, evidenciou-se que com a desistência da candidata, dentro do prazo de validade do concurso, e com esta vaga, prevista em edital, em aberto, surge o direito ao seu preenchimento, com a conseqüente nomeação do próximo candidato na ordem de classificação, no caso a impetrante, posto que a 1ª colocada foi exonerada, a 2ª colocada desistiu da vaga, a 3º colocada já havia sido nomeada e empossada, e ela se encontrava em 4º lugar". A desistência da segunda colocada deixou em aberto a vaga prevista no edital, não a vaga surgida dentro do prazo de validade do concurso, já ocupada pela terceira classificada. Concluiu o acórdão recorrido que a Universidade não poderia, assim, redirecionar a vaga prevista, no edital, para o cargo de Odontólogo - para a especialidade Ortodontia, contrariando previsão editalícia. III. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020). IV. No caso, consoante anotado pelo Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática dos autos, a Universidade Federal Rural de Pernambuco realizou o concurso público para o provimento de cargos do quadro permanente da instituição, mediante Edital 34, de 24/05/2013, disponibilizando, no edital, uma vaga para o cargo de Odontólogo. Em 16/09/2019, foi homologado o resultado do concurso referente ao Edital 34/2013, sendo que, para o cargo de Odontólogo, a ora impetrante classificou-se em quarto lugar, fora do número de vagas inicialmente previsto para o certame. V. Tendo sido exonerada, a pedido, a primeira colocada para o cargo de Odontólogo da Universidade, foi nomeada a segunda colocada, na vaga prevista no edital, decorrente da referida exoneração. No mesmo dia - antes de qualquer desistência da segunda colocada -, foi nomeada a terceira colocada, também para o cargo de Odontólogo da Universidade, na vaga decorrente da criação de cargo, posterior ao edital, conforme Portaria 324/2014-MEC. Posteriormente, foi tornada sem efeito a portaria de nomeação da segunda colocada para a vaga prevista no edital, tendo em vista a sua desistência do certame. VI. Não poderia a Administração redirecionar a vaga do certame, prevista no edital, para outra especialidade (Ortodontia), nem tampouco exigir da candidata, ora impetrante, especialidade não prevista no edital do concurso. VII. Sendo assim, ante a vinculação ao edital do concurso, a mera expectativa de direito da impetrante, quarta colocada no concurso, convolou-se, no caso, em direito subjetivo à nomeação para o cargo de Odontólogo, previsto no Edital 34/2013, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. VIII. Agravo interno provido, para negar provimento ao Recurso Especial da Universidade.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin e Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.