Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. EDITAL 34, DE 24/05/2013. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA, PREVISTA NO EDITAL, PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. SURGIMENTO DE OUTRA VAGA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXONERAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA POSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM SEGUNDO LUGAR, A QUAL DESISTIU DO CERTAME. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM TERCEIRO LUGAR, NA VAGA SURGIDA POSTERIORMENTE AO EDITAL. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA QUARTA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO SU…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO. EDITAL 34, DE 24/05/2013. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA,
PREVISTA NO EDITAL, PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. SURGIMENTO DE OUTRA
VAGA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXONERAÇÃO DE
CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA POSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA
QUE SE ENCONTRAVA EM SEGUNDO LUGAR, A QUAL DESISTIU DO CERTAME.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM TERCEIRO LUGAR, NA VAGA
SURGIDA POSTERIORMENTE AO EDITAL. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA QUARTA
POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA VAGA,
PREVISTA, INICIALMENTE, NO EDITAL DO CONCURSO, PARA OUTRA
ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Universidade Rural
de Pernambuco - UFRPE, contra acórdão que, em sede de Apelação,
concedeu a segurança, eis que, "não obstante a classificação da
impetrante ter ocorrido, inicialmente, fora do número de vagas
previstas no edital, evidenciou-se que com a desistência da
candidata, dentro do prazo de validade do concurso, e com esta vaga,
prevista em edital, em aberto, surge o direito ao seu
preenchimento, com a conseqüente nomeação do próximo candidato na
ordem de classificação, no caso a impetrante, posto que a 1ª
colocada foi exonerada, a 2ª colocada desistiu da vaga, a 3º
colocada já havia sido nomeada e empossada, e ela se encontrava em
4º lugar". A desistência da segunda colocada deixou em aberto a vaga
prevista no edital, não a vaga surgida dentro do prazo de validade
do concurso, já ocupada pela terceira classificada. Concluiu o
acórdão recorrido que a Universidade não poderia, assim,
redirecionar a vaga prevista, no edital, para o cargo de Odontólogo
- para a especialidade Ortodontia, contrariando previsão editalícia.
III. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, "consolidou o entendimento
de que o candidato classificado em concurso público fora do número
de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera
expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ,
AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/04/2020).
IV. No caso, consoante anotado pelo Tribunal de origem, soberano na
análise da matéria fática dos autos, a Universidade Federal Rural de
Pernambuco realizou o concurso público para o provimento de cargos
do quadro permanente da instituição, mediante Edital 34, de
24/05/2013, disponibilizando, no edital, uma vaga para o cargo de
Odontólogo. Em 16/09/2019, foi homologado o resultado do concurso
referente ao Edital 34/2013, sendo que, para o cargo de Odontólogo,
a ora impetrante classificou-se em quarto lugar, fora do número de
vagas inicialmente previsto para o certame.
V. Tendo sido exonerada, a pedido, a primeira colocada para o cargo
de Odontólogo da Universidade, foi nomeada a segunda colocada, na
vaga prevista no edital, decorrente da referida exoneração. No mesmo
dia - antes de qualquer desistência da segunda colocada -, foi
nomeada a terceira colocada, também para o cargo de Odontólogo da
Universidade, na vaga decorrente da criação de cargo, posterior ao
edital, conforme Portaria 324/2014-MEC. Posteriormente, foi tornada
sem efeito a portaria de nomeação da segunda colocada para a vaga
prevista no edital, tendo em vista a sua desistência do certame.
VI. Não poderia a Administração redirecionar a vaga do certame,
prevista no edital, para outra especialidade (Ortodontia), nem
tampouco exigir da candidata, ora impetrante, especialidade não
prevista no edital do concurso.
VII. Sendo assim, ante a vinculação ao edital do concurso, a mera
expectativa de direito da impetrante, quarta colocada no concurso,
convolou-se, no caso, em direito subjetivo à nomeação para o cargo
de Odontólogo, previsto no Edital 34/2013, conforme reconhecido pelo
Tribunal de origem.
VIII. Agravo interno provido, para negar provimento ao Recurso
Especial da Universidade.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo
interno para negar provimento ao recurso especial, o voto do Sr.
Ministro Og Fernandes no mesmo sentido acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Francisco Falcão, dar provimento ao agravo interno
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.