STJ — 2049710

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca334b59185fa88320c186b39d70ae47836e6444f617067ff19b0fecb115484

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que não identificou a afetação da matéria submetida a julgamento ao rito dos recursos repetitivos, bem como a determinação da suspensão do processamento de todos os processos que versem quanto ao tema, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
  2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que não identificou a afetação da matéria submetida a julgamento ao rito dos recursos repetitivos, bem como a determinação da suspensão do processamento de todos os processos que versem quanto ao tema, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.