STJ — 2486844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7c3090ca6957ea9c2fee5e32f6e2d596ec9cf6b21a468766605093de61dc4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).
- É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL.
1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de
origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno,
configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o
fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a
revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula n. 518/STJ).
3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de
ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA -
REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1612178>>-SP,
<<AgInt no REsp 2010941>>-SP, <<AgRg no AREsp 465084>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS - NORMATIVO FORA DO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 990650>>-PR, <<REsp 1590322>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.