STJ — 2434181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d867c0b108a7466482a49997689f252aca4bd2700ca3a755af345def13e15f51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - MATÉRIA JORNALÍSTICA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1018992>>-SP, <<AgInt no AREsp 985961>>-RJ (DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2053706>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.