STJ — 2486990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed74e9be0a229b9edd2087aaa342a77b3e070144c00b94d5b8636691d24ecf2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
- A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da
suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os
aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e
próprios do convívio social não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de
3/6/2019).
3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem
quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.