STJ — 2040034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41f776b4c2642f19ea0fd1a2168c318cd682912c9d638d88c4049124bf1d0e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
  2. É imprescindível, além da contextualização do caso concreto, o cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, com as devidas razões que pudessem justificar o conhecimento da pretensão.
  3. Assim, caberia ao agravante afastar a alegação de que "o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais. Incidente a Súmula 5 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 355).
  4. Logo, a Súmula n. 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. É imprescindível, além da contextualização do caso concreto, o cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, com as devidas razões que pudessem justificar o conhecimento da pretensão. 3. Assim, caberia ao agravante afastar a alegação de que "o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais. Incidente a Súmula 5 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 355). 4. Logo, a Súmula n. 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.