STJ — 2461761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8acfa1a1d35448e81dbbee7f917e565acb1de1c24c5e7e43303f16ad85257be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução.
- O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
- Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO
DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de embargos à execução.
2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo
extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos
que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores
mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes
apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da
execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem
ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez,
certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores
resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos
contratos anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS,
<<AgInt no AREsp 160769>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.