STJ — 1965831

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb0f5aa13cf11aeea0c2a832c440eab0253a31564c890244a2ab0ecaa0aa45f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO ELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "Conheço do recurso apenas na parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a ?certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: '(...) No mesmo sentido: REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'" (fls. 705-706, e-STJ, grifos acrescidos).
  2. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido ? no sentido de que "In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. " (fl. 706, e-STJ, grifos acrescidos) ? demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO ELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conheço do recurso apenas na parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a ?certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: '(...) No mesmo sentido: REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'" (fls. 705-706, e-STJ, grifos acrescidos). 2. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido ? no sentido de que "In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. " (fl. 706, e-STJ, grifos acrescidos) ? demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.