STJ — 1963671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35412566e3f7dc193af910a1b14b0a30755a61b5a418be49f698f3278efc7ade

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas para as atividades militares.
  2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "O próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida, afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o direito à reforma" (fl. 191, e-STJ).
  3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito à reforma.
  4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas para as atividades militares. 2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "O próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida, afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o direito à reforma" (fl. 191, e-STJ). 3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito à reforma. 4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.